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Dedução de prejuízos fiscais em sede de IRC – Podemos ir mais longe?

Um pouco por todo o mundo, inclusive em Portugal, têm sido adotadas diversas medidas extraordinárias de apoio às empresas para mitigar o impacto económico e diminuir os efeitos de medidas de contingência adotadas por estas entidades.

Entre as medidas propostas, encontra-se previsto um regime especial de dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 que, estando em linha, traços gerais, com o regime geral, permite um período alargado de dedução e uma percentagem superior de dedução para estes anos .

Num contexto extraordinário de pandemia, temos assistido a iniciativas em vários países, incluindo na União Europeia, no sentido de adotar ou reforçar este tipo de medidas, uma vez que permitem, por um lado, aumentar o nível de liquidez na tesouraria das empresas, e por outro, assegurar um carácter neutral do ponto vista da receita efetiva do Estado , existindo “apenas” um efeito temporal na arrecadação de receita tributária.

Sendo estimado em baixa, poderiam existir mecanismos de recuperação do imposto à posteriori, sendo estimado em alta, haveria lugar à devolução do imposto, eventualmente acrescido de juros compensatórios.

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