É apenas na fase de investigação criminal que alguém pode ser escutado; a escuta só pode ser autorizada se existirem razões para a ter como indispensável para apurar a verdade ou que, sem a mesma, esta não seria alcançável.
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se houver razões para crer que são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obtersó pode ser autorizada se existirem razões para a ter como indispensável . Não vou entrar nessa discussão, até porque gosto pouco de lutar contra moinhos de vento.
Isso, porém, não pode significar, e não pode significar de maneira alguma, que numa investigação iniciada há 3, 4 ou 5 anos, seja possível alguém ser alvo de uma escuta mais tempo do que o tempo máximo de duração do inquérito, só pela circunstância de se dizer que oda duração máxima do inquérito ainda não começou a correr.
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