“O prolongamento da detenção nunca pode ser uma rotina”, diz Vânia Costa Ramos

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A advogada penalista é sócia fundadora da Carlos Pinto de Abreu & Associados e está ainda admitida a exercer perante o Tribunal Penal Internacional (International Criminal Court), desde 2023.

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No programa de Governo, a suspensão provisória do processo aplicada a quem contribuir para verdade nos processos de corrupção está a ser ponderada.

há verdadeiramente necessidade de manter a detenção por mais de 48h até à decisão sobre as medidas de coação ? Não é possível uma libertação com determinadas medidas, sem prejuízo de a diligência de interrogatório se prolongar? E se esta não é possível às 48h, sê-lo-á às 72h? Poderia consagrar-se uma possibilidade de extensão deste prazo, estabelecida por lei, e mediante despacho do juiz de instrução competente, mas sujeita a apertados requisitos, quer quanto ao tipo de crime em que tal seria possível, quer quanto à complexidade do processo . Esse despacho teria de ser sempre precedido de audição presencial dos arguidos e seus advogados .

Talvez pudesse antes pensar-se fazer-se intervir coletivos de juízes de instrução que possam repartir perante si o trabalho de forma a mais rapidamente apreciar o mesmo, mas duvido que essa ideia tenha adesão das magistraturas e que possa na prática melhorar procedimentos e resultados. Claro que, com o novo Estatuto e novas regras aplicáveis ao setor, é mais preocupante nada se dizer, o que parece significar que não pretendem reverter-se quaisquer mudanças erradas efetuadas e que não se está suficientemente atento às particularidades e exigências específicas da profissão que precisam de ser acauteladas e claramente protegidas na lei.

Aliás, parece-me um pouco contraditório querer promover a aplicação da suspensão provisória do processo em mais casos, e depois querer obliterar a fase do processo que é a primeira onde muitas vezes o arguido está em condições de, com acesso pleno ao processo, sindicar a não aplicação ou requerer pela primeira vez a aplicação da suspensão provisória do processo.

O trabalho que o Ministério Público tem pela frente é colossal. E não pode ser capazmente enfrentado com uma magistratura assente no trabalho individual do magistrado isolado, capaz de tudo fazer, e de o fazer sempre de forma excelente. Os magistrados são humanos, a sociedade é complexa e o tempo é finito.

O entorpecimento causado pela falta de meios humanos , tem muitas vezes como consequência a falta de análise individual dos casos orientada para a resolução do problema, de forma a para permitir – naqueles que com isso sejam compatíveis – tomar-se medidas mais imediatas, dialogar com os sujeitos processuais e rapidamente tramitar e encerrar a investigação e, se possível, também o processo.

Se queremos decidir como melhor tratar megaprocessos, devemos olhar para outros e ver como fazem. Não para copiar, mas para avaliar e refletir sobre se o sistema poderia funcionar do mesmo modo aqui, ou como poderia ser adaptado à nossa realidade.O que parece existir, isso sim, em alguns setores do Ministério Público, é, por um lado, um certo desfasamento ou isolamento face à realidade do funcionamento da sociedade em geral e da política em especial.

A Justiça é tratar cada um da forma adequada. Uma condenação só é adequada quando seja possível provar que alguém cometeu um crime, e que o fez de forma culposa, e que o processo não pode findar de outro modo. Se não o provamos, só uma absolvição pode ser considerada uma decisão justa. Mais, o Estado tem de ser o primeiro a dar o exemplo de retidão e rigor na sua conduta e de cumprimento da lei.

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