Covid-19: Pagamento de rendas comerciais em atraso será feita em 24 mensalidades
O diploma, publicado esta quinta-feira em Diário da República, também garante ao senhorio, a possibilidade, nos casos de arrendatários que deixem de pagar as rendas, de “solicitarem a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar”.
“O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de Dezembro de 2020”, estabelece a nova lei. O valor a pagar, em 24 prestações sucessivas, será o que resultar do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal. O pagamento pode ser antecipado se o arrendatário assim quiser.
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