Afinal é (i)legal medir a febre?
João Ferreira Pinto, Advogado, Sócio responsável pela Área de Prática de TMT/Privacy e Cibersegurança Antas da Cunha ECIJAA recolha da febre de uma determinada pessoa em concreto é legítima desde que realizada no âmbito de um Plano de Contingência “COVID-19” elaborado segundo as “orientações” da DGS.
1. É legal recolher dados pessoais da vida privada ou de saúde, como por ex., os países/zonas visitadas nos últimos 14 dias? Se tem algum dos sintomas de “Covid-19” identificados pela Direção-Geral de Saúde ? Se houve contacto direto com uma pessoa contagiada? Ou, até mesmo, recolher amostras de sangue ou medir a temperatura corporal ?3.
“Excecionalmente” o empregador pode exigir a realização de testes ou exames médicos, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, a um candidato ou a um trabalhador, para fins de proteção e segurança dos trabalhadores ou de terceiros .
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