As medidas laborais de proteção dos “trabalhadores cuidadores”, aprovadas pela Lei nº 13/2023, de 3 de abril...
No passado dia 1 de maio, entrou em vigor a Lei nº 13/2023, de 3 de abril, alterando o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da.
Na nova subsecção do CT , constam, agora, as seguintes medidas: uma licença de cuidador, não remunerada, de 5 dias úteis por ano, a gozar de modo consecutivo, mediante informação prestada à entidade empregadora com 10 dias úteis de antecedência; o direito a trabalhar a tempo parcial pelo período máximo de 4 anos, ou em regime de horário flexível enquanto se verificar a necessidade de assistência ; a proteção em...
Por um lado, e pese embora não constitua um imperativo nos termos da Diretiva, julga-se que teria sido de toda a conveniência consagrar-se uma licença remunerada, ao invés de uma mera dispensa da prestação de trabalho.
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